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Artigo 45
I - suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato legislativo federal;
II - reduzido de 2/3 (dois terços), quando o pensão sionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos, ou no exercício de mandato, exceto o legislativo federal, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o pensionista deverá declarar, entre 1º e 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique à redução ou a suspensão da pensão:
a) estar, ou não, investido no mandato legislativo federal;
b) exercer, ou não, outro mandato, função, em prego ou cargo público e, em caso afirmativo, anexar documento comprobatório dos rendimentos auferidos, expedido pelo órgão pagador;
c) estado civil e domicílio.
§ 3º - A omissão do pensionista quanto à obrigação fixada no parágrafo anterior implicará na suspensão automática da pensão.








