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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47 - A pessoa que custear o funeral de segurado do IPC receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.
Parágrafo único - O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do IPC.
CapÍtulo VII
Das Medidas de Natureza Financeira e Contábil








