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Art. 1º da Lei nº 7.085/1982




Leis Ordinárias - 7.085, de 21.12.82 - Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as alterações posteriores.




Artigo 1



Art. 1º - Os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, pelo Decreto-lei, 330, de 13 de setembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 723, de 31 e julho de 1969, pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................

I - ..............................................................

II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa.

..................................................................

Art. 55 - .....................................................

§ 1º - .........................................................

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.

§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção na jazida.

Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas”.


Conteudo atualizado em 02/06/2022