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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo referido no artigo anterior, não estiver definitivamente incorporado ao Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário, ou se ao mesmo, em qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.








