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| Presidência da República |
LEI Nº 7.079, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1982.
Fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As classes integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1047 ou LT-NM-1047, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º - O ingresso na categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas.
§ 1º - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente. (Renumerado pela Lei nº 7.140, de 1983)
§ 2º - No primeiro concurso público para o provimento dos empregos da categoria funcional de que trata este artigo, será admitida a participação de candidatos que tenham concluído somente a 4a série do ensino de 1º grau e que comprovem, através dos órgãos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, nas unidades da federação, o desempenho de atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, no mínimo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data de abertura das inscrições. (Incluído pela Lei nº 7.140, de 1983)
Art. 3º - Os ocupantes de cargos efetivos ou em pregos permanentes de Agente de Atividades Agropecuárias, das classes C, D e Especial que, na data da vigência desta Lei, exerciam atribuições idênticas à da categoria prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados nesta categoria, mediante processo seletivo específico, que constará de treinamento e provas.
§ 1º - O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.
§ 2º - O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor.
Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir da data da publicação do ato de provimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Ministério da Agricultura.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982
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Conteudo atualizado em 09/01/2022








