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| Presidência da República |
LEI Nº 7.074, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1982.
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a vender ou doar bens móveis, nas condições que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bens móveis cedidos em comodato pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 31 de dezembro de 1980, poderão ser vendidos independentemente de licitação:
I - a Estados, Municípios e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, federal, estadual ou municipal;
II - a cooperativas, a entidades de classe e sociedades civis de fins não lucrativos que visem à ação assistencial ou cultural.
Parágrafo único - O INCRA poderá fazer doação pura e simples às pessoas referidas neste artigo, quando os bens móveis forem de recuperação antieconômica.
Art. 2º - Procedimento idêntico ao do artigo anterior e ao do seu parágrafo único poderá ser adotado pelo INCRA, relativamente aos bens móveis de sua propriedade existentes em seus projetos de Colonização, ainda que emancipados, desde que se faça necessário à continuidade de serviços comunitários antes prestados pelo INCRA.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982
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Conteudo atualizado em 19/07/2022








