- Voltar Navegação
- 6.991, de 25.5.82
- 6.990, de 18.5.82
- 6.989, de 5.5.82
- 6.988, de 13.4.82
- 6.987, de 13.4.82
- 6.986, de 13.4.82
- 6.985, de 13.4.82
- 6.984, de 13.4.82
- 6.983, de 13.4.82
- 6.982, de 13.4.82
- 6.981, de 30.3.82
- 6.980, de 29.3.82
- 6.979, de 16.3.82
- 6.978, de 19.1.82
- 6.977, de 22.12.81
- 6.976, de 14.12.81
- 6.975, de 14.12.81
- 6.974, de 14.12.81
- 6.973, de 14.12.81
- 6.972, de 14.12.81
- 6.971, de 14.12.81
- 6.970, de 10.12.81
- 6.969, de 10.12.81
- 6.968, de 9.12.81
- 6.967, de 9.12.81
| Presidência da República |
LEI Nº 7.067, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Clube Inapiários do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre-RS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a doação, pelo Instituto de Administração Financeira, da Previdência e Assistência Social-IAPAS, ao Clube Inapiários do Rio Grande do Sul, órgão representativo dos funcionários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social-SINPAS, da gleba de terra e benfeitorias, de sua propriedade, situada na Rua Almirante Mariath, nº 15, em Porto Alegre - RS, medindo 14.245.90 m2 (quatorze mil duzentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), com a exclusiva finalidade de servir como área de lazer aos inapiários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:
I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade;
II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa da estabelecida nos objetivos estatutários da entidade beneficiada.
Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a reversão não implicará em quaisquer indenizações, ainda que por benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982
*
Conteudo atualizado em 19/05/2022







