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Art. 9º da Lei nº 7.064/1982




Leis Ordinárias - 7.064, de 6.12.82 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.




Artigo 9



Art. 9º - O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

§ 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.(Regulamento)

§ 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.(Regulamento)

§ 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento.(Regulamento)

§ 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial.(Regulamento)


Conteudo atualizado em 07/12/2024