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| Presidência da República |
LEI Nº 7.057, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Concede pensão especial a ANA RITA FERNANDES PIMENTEL, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a ANA RITA FERNANDES PIMENTEL, filha de Nilton dos Santos Pimentel e Edir Fernandes Pimentel, considerada inválida em conseqüência de acidente ocorrido em área próxima do local onde se realizavam exercícios militares, em 24 de outubro de 1981, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982
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Conteudo atualizado em 03/07/2022








