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Art. 1º da Lei nº 7.047/1982




Leis Ordinárias - 7.047, de 1.12.82 - Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 1



Art. 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 580 - .................................................................

I - .............................................................................

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........

0,02%

 1º - ...............................................................................

 2º - ...............................................................................

 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."


Conteudo atualizado em 03/04/2022