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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 13/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.
Parágrafo único - O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea “b” do item IV do art. 3º desta Lei.








