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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:
a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;
b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;
c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.
§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 2º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 3º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.







