- Voltar Navegação
- 7.016, de 23.8.82
- 7.015, de 16.7.82
- 7.014, de 8.7.82
- 7.013, de 8.7.82
- 7.012, de 8.7.82
- 7.011, de 8.7.82
- 7.010, de 1º.7.82
- 7.009, de 1º.7.82
- 7.008, de 29.6.82
- 7.007, de 29.6.82
- 7.006, de 29.6.82
- 7.005, de 28.6.82
- 7.004, de 24.6.82
- 7.003, de 24.6.82
- 7.002, de 14.6.82
- 7.001, de 14.6.82
- 7.000, de 9.6.82
- 6.999, de 7.6.82
- 6.998, de 7.6.82
- 6.997, de 7.6.82
- 6.996, de 26.5.82
- 6.995, de 31.5.82
- 6.994, de 26.5.82
- 6.993, de 25.5.82
- 6.992, de 25.5.82
| Presidência da República |
LEI Nº 7.008, DE 29 DE JUNHO DE 1982.
Altera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982
*
Conteudo atualizado em 09/07/2021







