- Voltar Navegação
- 6.991, de 25.5.82
- 6.990, de 18.5.82
- 6.989, de 5.5.82
- 6.988, de 13.4.82
- 6.987, de 13.4.82
- 6.986, de 13.4.82
- 6.985, de 13.4.82
- 6.984, de 13.4.82
- 6.983, de 13.4.82
- 6.982, de 13.4.82
- 6.981, de 30.3.82
- 6.980, de 29.3.82
- 6.979, de 16.3.82
- 6.978, de 19.1.82
- 6.977, de 22.12.81
- 6.976, de 14.12.81
- 6.975, de 14.12.81
- 6.974, de 14.12.81
- 6.973, de 14.12.81
- 6.972, de 14.12.81
- 6.971, de 14.12.81
- 6.970, de 10.12.81
- 6.969, de 10.12.81
- 6.968, de 9.12.81
- 6.967, de 9.12.81
| Presidência da República |
LEI Nº 6.992, DE 25 DE MAIO DE 1982.
| Vide Lei nº 7.126, de 1983 | Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.907, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º - Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 6º - A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrarim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982
*
Conteudo atualizado em 16/09/2023








