
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Regulamento Revogada pela Lei nº 9.649, de 1998 Texto para impressão | Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei. § 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR ................................................................................ ................... | 2 MVR |
acima de 500 até 2.500 MVR ............................................................................ | 3 MVR |
acima de 2.500 até 5.000 MVR .......................................................................... | 4 MVR |
acima de 5.000 até 25.000 MVR ........................................................................ | 5 MVR |
acima de 25.000 até 50.000 MVR ...................................................................... | 6 MVR |
acima de 50.000 até 100.000 MVR .................................................................... | 8 MVR |
acima de 100.000 MVR ................................................................................ .... | 10 MVR |
§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido. § 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz. § 4º - Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente. Art. 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: a inscrição de pessoas jurídicas..................................................................... | 1 MVR |
b inscrição de pessoa física........................................................................... | 0,5 MVR |
c expedição de carteira profissional................................................................. | 0,3 MVR |
d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via............................................. | 0,5 MVR |
e certidões........................................................................ ........................... | 0,3 MVR |
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR. Art. 3º - É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho. Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art. 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982
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Conteudo atualizado em 13/03/2022