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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - Os atuais artigos 163, 164 e 165 são renumerados para artigos 164, 165 e 166, passando a figurar como artigo 163 o seguinte:
“Art. 163 - O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-lei.
Parágrafo único - A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.”








