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Artigo 6
“Art. 69 - .........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados;
e) em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
§ 2º - Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código.
§ 3º - As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra “b” do § 1º deste artigo.
§ 4º - O disposto na letra “b” do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital.
§ 5º - Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior.
§ 6º - Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros.”







