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Art. 1º da Lei nº 6.990/1982




Leis Ordinárias - 6.990, de 18.5.82 - Altera a redação do art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral.




Artigo 1



Art. 1º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.”


Conteudo atualizado em 28/11/2021