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Artigo 1
“Art. 4º - O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses;
II - licença especial por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - licença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício, em organismo internacional, de cargo ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior;
IX - afastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata;
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
...............................................................................................................................................”
“Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos incisos I e VIII do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:
a) ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregado de conformidade com os incisos V e VI do art. 4º desta Lei;
b) ocupantes dos cargos de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário agregados de conformidade com o inciso V do art. 4º desta Lei, para o exercício de cargo, encargo ou função nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
c) afastamento nos termos do inciso IX do art. 4º desta Lei.
...............................................................................................................................................”
“Art. 10 - Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.
§ 1º - Terminada a agregação, o Diplomata figurará sem numeração na lista da antigüidade de sua própria Classe, no lugar que lhe corresponda, até lhe ser atribuído número, ocorrendo a primeira vaga, após transcorrido:
a) tempo equivalente ao que permaneceu agregado, nos casos dos incisos I e II do art. 4º desta Lei;
b) tempo equivalente à metade do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos III e IV do art. 4º desta Lei;
c) tempo equivalente a um terço do que permaneceu agregado, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta Lei.
§ 2º - Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado, no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - No caso do inciso I do art. 4º desta Lei, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorrido tempo idêntico ao que permaneceu agregado, a contar do término da agregação anterior, se essa agregação tiver tido duração inferior a 2 (dois) anos, ou decorridos 2 (dois) anos se a agregação anterior tiver ultrapassado esse tempo.”







