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Artigo 5
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; e
b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determinar a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares à conta de recursos de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, quando estes, em virtude de variações monetárias, ultrapassarem as estimativas constantes desta lei;
VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, durante o exercício financeiro de 1982, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações de crédito constante desta lei; e
VIII - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas geradas pelos órgãos autônomos da Administração Direta, nos casos em que a efetiva arrecadação dessas receitas mostre-se superior ao estimado na presente Lei.








