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Art. 1º da Lei nº 6.961




Leis Ordinárias - 6.961, de 1º.12.81 - Altera a redação do caput do art. 17 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que “dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.”




Artigo 1



Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições:

I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;

II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1981

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Conteudo atualizado em 06/05/2022