- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Para efeito do que dispõem os Artigos 1º e 2º desta Lei, as Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão enviar ao Órgão de Estatística e Estudos Econômicos do Tribunal Superior do Trabalho, mês a mês, boletim estatístico, segundo modelo aprovado por este Tribunal, do movimento de ações das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região e, semestralmente, dos Juízos de Direito encarregados da administração da justiça do trabalho.
Parágrafo único - Os Órgãos responsáveis pelos serviços estatísticos, no País, fornecerão ao Tribunal Superior do Trabalho, sempre que solicitados, os dados necessários à instrução das propostas de criação ou de modificação de jurisdição de Juntas.







