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Artigo 5
§ 1º - O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 2º - A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º - Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 4º - Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5º - A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.








