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Art. 8º da Lei nº 6.946/1981




Leis Ordinárias - 6.946, de 17.9.81 - Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo:

I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.


Conteudo atualizado em 29/09/2023