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Artigo 10
§ 1º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou arquivamento, independentemente da prova de quitação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições.
§ 3º - Durante o decurso do prazo referido no § 1º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento.
§ 4º - Não será exigida, para fins de registro ou arquivamento no Registro do Comércio, prova de quitação ou de situação regular com tributos e contribuições de qualquer natureza, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.








