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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 - As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1977, não tenham exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro do Comércio, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, independentemente de prova de quitação com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 8.209, de 1991)
Parágrafo único - O requerimento será assinado pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jurídica.








