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Artigo 7
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - o Ministro da Justiça; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - o Ministro da Marinha; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - o Ministro das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - o Ministro da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - o Ministro dos Transportes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VI - o Ministro da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VII - o Ministro da Educação; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VIII - o Ministro do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
IX - o Ministro da Saúde; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
X - o Ministro das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XI - o Ministro do Interior; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XII - o Ministro do Planejamento; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XIII - o Ministro da Cultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XV - o Representante do Ministério Público Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)








