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Art. 7º da Lei nº 6.938/1981




Leis Ordinárias - 6.938, de 31.8.81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;

b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;

c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.

Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.                  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                  (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:                        (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                       (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - o Ministro da Justiça;                      (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - o Ministro da Marinha;                      (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                      (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - o Ministro das Relações Exteriores;                          (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - o Ministro da Fazenda;                       (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - o Ministro dos Transportes;                             (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VI - o Ministro da Agricultura;                       (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VII - o Ministro da Educação;                          (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VIII - o Ministro do Trabalho;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

IX - o Ministro da Saúde;                            (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                              (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

X - o Ministro das Minas e Energia;                          (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XI - o Ministro do Interior;                          (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XII - o Ministro do Planejamento;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XIII - o Ministro da Cultura;                              (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;                             (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XV - o Representante do Ministério Público Federal;                                 (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;                              (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;                                (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                           (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.                               (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.                      (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)     (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.                               (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.                              (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)


Conteudo atualizado em 19/05/2021