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Art. 9º da Lei nº 6.938/1981




Leis Ordinárias - 6.938, de 31.8.81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;                (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                     (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.                       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.                      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.                       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.                      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.                             (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.                       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                     (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - objeto da servidão ambiental;                        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                          (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                         (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                    (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                      (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:                        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;                          (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental;                           (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                          (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;                           (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.                               (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                            (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - manter a área sob servidão ambiental;                           (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;                           (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;                          (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.                            (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - documentar as características ambientais da propriedade;                            (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                              (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                             (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servidão ambiental.                             (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


Conteudo atualizado em 19/05/2021