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Artigo 3
Art. 3o Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, aos Municípios situados na faixa de fronteira e fora da Amazônia Legal, definida no art. 1o, § 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à regularização fundiária de área urbana consolidada ou para expansão urbana, segundo o interesse das administrações municipais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
Art. 3º - É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, aos Municípios situados na Faixa de Fronteira, não abrangidos por aquela Lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.








