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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Ficam criados, no Território Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, os Municípios de COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO DOESTE, PRESIDENTE MÉDICI, OURO PRETO DO OESTE, JARU e COSTA MARQUES.
§ 1º - Os limites da área de cada Município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.








