- Voltar Navegação
- 7.016, de 23.8.82
- 7.015, de 16.7.82
- 7.014, de 8.7.82
- 7.013, de 8.7.82
- 7.012, de 8.7.82
- 7.011, de 8.7.82
- 7.010, de 1º.7.82
- 7.009, de 1º.7.82
- 7.008, de 29.6.82
- 7.007, de 29.6.82
- 7.006, de 29.6.82
- 7.005, de 28.6.82
- 7.004, de 24.6.82
- 7.003, de 24.6.82
- 7.002, de 14.6.82
- 7.001, de 14.6.82
- 7.000, de 9.6.82
- 6.999, de 7.6.82
- 6.998, de 7.6.82
- 6.997, de 7.6.82
- 6.996, de 26.5.82
- 6.995, de 31.5.82
- 6.994, de 26.5.82
- 6.993, de 25.5.82
- 6.992, de 25.5.82
| Presidência da República |
LEI Nº 6.917, DE 1º DE JUNHO DE 1981.
Autoriza a reversão ao Município de Pinheiro, Estado do Maranhão, do terreno que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Pinheiro, Estado do Maranhão, do terreno com a área de 200 ha (duzentos hectares), situado à margem da Estrada Pinheiro-Pacas, entre o perímetro suburbano e a zona rural daquele Município, doado à União Federal pela Escritura Pública de 29 de setembro de 1949, transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiro sob o nº 738, fls. 91 do Livro 3-B, em 29 de setembro de 1949.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1981
*
Conteudo atualizado em 13/04/2022








