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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e remunerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.
§ 1º São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.
§ 2º As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar a sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão eqüitativa do trabalho e da remuneração.
§ 3º O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.








