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Art. 2º da Lei nº 6.909/1981




Leis Ordinárias - 6.909, de 27.5.81 - Dispõe sobre a constituição, no Território Federal do Amapá, da Companhia de Desenvolvimento do Amapá CODEASA, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEASA:

I - proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial;

II - promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;

III - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria;

IV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;

V - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

VI - assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;

VIl - elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;

VIII - praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.


Conteudo atualizado em 30/03/2022