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Artigo 2
I - proceder a estudos e levantamentos, objetivando à implantação de programas de desenvolvimento dos setores agropecuário e agroindustrial;
II - promover e divulgar, junto às entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
III - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agroindústria;
IV - executar, direta ou indiretamente, as atividades de pesquisa de minerais fertilizantes e corretivos de aplicação na agropecuária, promovendo a exploração, beneficiamento e comercialização desses produtos, na forma da legislação específica;
V - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital das empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
VI - assistir os produtores rurais, através da produção e comercialização de insumos, prestação de serviços de engenharia agrícola, armazenagem e silagem de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, executando a política de preços mínimos e do abastecimento e comercialização nos períodos de entressafra;
VIl - elaborar e executar, em convênio com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
VIII - praticar atos de comércio, indústria e operações, que forem necessários à consecução de seus objetivos.








