MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 6.905/1981




Leis Ordinárias - 6.905, de 11.5.81 - Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.

§ 1º A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.

§ 2º A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.


Conteudo atualizado em 15/09/2023