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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.
§ 1º A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.
§ 2º A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.








