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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - A aposentadoria do juiz temporário do Poder Judiciário da União, prevista no parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo é devido:
a) aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;
b) aos juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho;
c) aos magistrados de que tratamos artigos 131, item II, e 133, item III, da Constituição Federal;
d) aos juízes classistas que, como vogais, integram as Juntas de Conciliação e Julgamento.








