MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 6.900/1981




Leis Ordinárias - 6.900, de 14.4.81 - Acrescenta parágrafo único ao art. 20 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.




Artigo 2



Art. 20 - ........................................... .................................

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.”

        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2021