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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.








