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Art. 2º da Lei nº 6.898/1981




Leis Ordinárias - 6.898, de 30.3.81 - Altera o art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




Artigo 2



Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.

        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2023