- Voltar Navegação
- 12.460, de 26.7.2011
- 12.459, de 26.7.2011
- 12.458, de 26.7.2011
- 12.457, de 26.7.2011
- 12.456, de 26.7.2011
- 12.455, de 26.7.2011
- 12.454, de 26.7.2011
- 12.453, de 21.7.2011
- 12.452, de 21.7.2011
- 12.451, de 20.7.2011
- 12.450, de 15.7.2011
- 12.449, de 15.7.2011
- 12.448, de 15.7.2011
- 12.447, de 15.7.2011
- 12.446, de 15.7.2011
- 12.445, de 15.7.2011
- 12.444, de 15.7.2011
- 12.443, de 15.7.2011
- 12.442, de 11.7.2011
- 12.441, de 11.7.2011
- 12.440, de 7.7.2011
- 12.439, de 7.7.2011
- 12.438, de 6.7.2011
- 12.437, de 6.7.2011
- 12.436, de 6.7.2011
Altera a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.
Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
*
Conteudo atualizado em 04/06/2022