- Voltar Navegação
- 12.560, de 15.12.2011
- 12.559, de 15.12.2011
- 12.558, de 15.12.2011
- 12.557, de 15.12.2011
- 12.556, de 15.12.2011
- 12.555, de 15.12.2011
- 12.554, de 15.12.2011
- 12.553, de 15.12.2011
- 12.552, de 15.12.2011
- 12.551, de 15.12.2011
- 12.550, de 15.12.2011
- 12.549, de 15.12.2011
- 12.548, de 15.12.2011
- 12.547, de 14.12.2011
- 12.546, de 14.12.2011
- 12.545, de 14.12.2011
- 12.544, de 08.12.2011
- 12.543, de 08.12.2011
- 12.542, de 08.12.2011
- 12.541, de 08.12.2011
- 12.540, de 08.12.2011
- 12.539, de 08.12.2011
- 12.538, de 08.12.2011
- 12.537, de 08.12.2011
- 12.536, de 08.12.2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
Conteudo atualizado em 06/08/2022