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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.610 - Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.610, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 393, de 2007

Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012

Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013

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Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas áreas de atuação.

§ 1o  O Programa de que trata o caput deste artigo abrange as obras e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias aquaviárias, compreendendo a remoção do material sedimentar submerso e a escavação ou derrocamento do leito, com vistas à manutenção da profundidade dos portos em operação ou na sua ampliação.

§ 2o  Para fins desta Lei, considera-se:

I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;

III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;

IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação.

Art. 2o  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem como os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1o  Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.

§ 2o  As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput deste artigo.

§ 3o  As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

§ 4o  Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5o  A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez por período de até 1 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 6o  A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3o  Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4o  Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer, nas respectivas áreas de atuação, as prioridades para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais condições, que devem constar do projeto básico da dragagem.

Art. 5o  As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 6o  Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos e a alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e ambiental.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  12    dezembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007


Conteudo atualizado em 06/12/2023