Presidência da República |
LEI Nº 11.538, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3o O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | |||
A PARTIR DE 1 | A PARTIR DE 1 | A PARTIR DE 1 | A PARTIR DE 1 | ||
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal | ESPECIAL | 15.391,48 | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 14.217,69 | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 12.163,46 | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 10.862,14 | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | |||
A PARTIR DE 1o JUL 2006 | A PARTIR DE 1 | A PARTIR DE 1 | A PARTIR DE 1 | ||
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal | ESPECIAL | 9.539,27 | 10.241,21 | 11.528,11 | 11.879,08 |
PRIMEIRA | 7.693,60 | 8.226,20 | 9.202,62 | 9.468,92 | |
SEGUNDA | 6.500,00 | 6.915,80 | 7.678,09 | 7.885,99 | |
TERCEIRA | 6.200,00 | 6.594,30 | 7.317,18 | 7.514,33 |
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Conteudo atualizado em 26/09/2023