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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR)
"Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União."








