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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O CODEFAT estabelecerá:
I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2o desta Lei;
II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;
III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;
V - os percentuais da CCA;
VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;
VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.








