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Art. 1º da Lei nº 9.866/1999




Leis Ordinárias - 9.866, de 9.11.99 - 9.865, de 8.11.99 Publicada no DOU de 9.11.99.Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito especial no valor de R$ 600.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 1



Art. 1o Os incisos I e V do § 5o do art. 5o da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o.............................................................................

§ 5o................................................................................

I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (NR)

............................................................................................

V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação: (NR)

a) prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais;

b) nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada;

c) o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade;

d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de:

1) trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;

2) trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for superior a esta mesma importância;

............................................................................................."


Conteudo atualizado em 02/06/2022