MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 9.854/1999




Leis Ordinárias - 9.854, de 27.10.99 - 9.853, de 27.10.99 Publicada no DOU de 28.10.99.Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.




Artigo 2