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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
a) exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999;
b) exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e (Vide Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001)
c) exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.








