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Art. 1º da Lei nº 9.826/1999




Leis Ordinárias - 9.826, de 23.8.99 - 9.825, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.               (Regulamento)            (Vide Decreto nº 7.633, de 2011)              (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

§ 2º  O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)           (Vigência)

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.        (Redação dada pela Lei nº 12.218, de 2010)          (Vigência)

§ 3o  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.     (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.   (Redação dada pela Lei nº 14.076, de 2020)

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)            (Vigência)

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.                         (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)  (Vigência)

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 471, de 2009)             (Vigência) 

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.                         (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 30/09/2023