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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.820, de 23.8.99 - 9.819, de 23.8.99 Publicada no DOU de 24.8.99. Acrescenta os §§ 1o e 2o ao art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.820, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.854-39, de 1999

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para os fins que especifica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.854-39, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3o  Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.854-38, de 29 de junho de 1999.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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Conteudo atualizado em 18/05/2023