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Presidência da República |
LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.
Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3oA e 3oB:
"Art. 30. .............................................................................
.........................................................................................."
"§ 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"§ 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"............................................................................................."
Art. 2o O art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 39. .............................................................................
..........................................................................................."
"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999
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Conteudo atualizado em 17/09/2023