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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1o O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2o Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.







